O que fazer se meu pai que pagava pensão morreu ou minha mãe que pagava alimentos vem a falecer? Posso continuar recebendo?
Precisamos dividir a questão para responder melhor. Isso porque, de forma geral, podemos ter as seguintes situações: a) o pai pagava pensão em dia e morre, e b) o pai estava com pensão atrasada e morre.
Antes da resposta, mais alguns esclarecimentos: quando a pessoa falece, o que ela deixa como patrimônio passa a ser chamado de espólio. Com o processo de inventário, as dívidas deixadas serão pagas pelo espólio e, após, se ainda houver patrimônio, esse será dividido entre os herdeiros.
O entendimento ainda é divergente nas decisões judiciais, mas, em regra, até que o processo de inventário chegue ao fim, entende-se que a pensão alimentícia do herdeiro deve continuar sendo paga, retirando-se esse valor do espólio. Havendo a partilha dos bens, não há mais responsabilidade de que o espólio pague essa quantia até mesmo porque o espólio deixa de existir. Pela mesma lógica, as parcelas de pensão alimentícia atrasadas formam uma dívida que deve ser paga pelo espólio antes da divisão dos bens.
O fato de receber a pensão alimentícia atrasada ou a vigente até o fim do inventário em nada prejudica a participação da(o) filha(o) menor ou maior que esteja estudando na partilha de bens deixada pelo pai ou pela mãe. Sendo herdeira(o), irá participar normalmente da divisão com os outros herdeiros, sem que nada seja abatido por conta disso (art. 2010, Código Civil). Quando pode haver abatimento, clique aqui para saber mais.
Cabe registrar também que nem sempre é o pai ou a mãe quem paga pensão; é possível que um ex-marido ou ex-esposa pague para o(a) antigo(a) cônjuge. Com a diferença de que, nessa situação, raramente essa pessoa fará parte do inventário como herdeira, sendo mais comum que participe realizando a partilha tardia dos bens que deveria ter sido feita quando se separaram, mas acabaram adiando. Nesse caso, só fica a obrigação de quitar as pensões que se encontravam em atraso até a data da morte.
Por fim, se a necessidade permanece após a morte do antigo alimentante (pessoa que paga alimentos/pensão), é possível requerer pensão alimentícia de outros parentes mais próximos, seguindo o art. 1694 do Código Civil: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
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