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Farmacêutico e Tempo Especial: é Possível Aposentar Mais Cedo?

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1)    Quando o farmacêutico consegue enquadrar sua atividade como especial? 

Farmacêuticos bioquímicos, biomédicos e profissionais que realizam análise clínica podem se aposentar mais cedo.  Isso porque, laboram em condições prejudiciais à saúde em contato com agentes insalubres como medicamentos e produtos químicos para manipulação de medicamentos.

Além desses, aqueles que aplicam injeções, realizam medições de glicose e fazem curativos e suturas também, pois estão expostos a agentes biológicos como vírus, fungos, bactérias. 

2)    Farmacêutico autônomo tem direito ao reconhecimento do tempo especial? 

Não há nenhum impedimento à concessão de tempo especial para o farmacêutico autônomo. Contudo, é necessária a comprovação do exercício de atividade que exponha o trabalhador a riscos prejudiciais à saúde de forma habitual e permanente. 

3)    Quanto tempo o farmacêutico precisa para ter direito à aposentadoria especial? 

Até 12/11/2019 era exigido apenas ter 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial, independentemente da idade para a aposentadoria especial.

Para os que não tinham 25 anos de tempo de contribuição até 12/11/2019, é necessário ter 86 pontos (somando idade + tempo de contribuição, seja comum ou especial), além de 25 anos de tempo especial. 

Para os que não se encaixam no direito adquirido, e nem na regra de transição além dos 25 de tempo de contribuição em atividade especial, é necessário possuir idade mínima de 60 anos. 

4)    Se o farmacêutico tiver um tempo especial inferior a 25 anos de tempo de contribuição, também é possível antecipar sua aposentadoria? 

Para os farmacêuticos que não possuem 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial é possível converter o tempo especial laborado até 12/11/2019 para conseguir uma contagem fictícia a maior desse tempo especial para se aposentar nas regras normais de aposentadoria.   

O tempo especial do homem é acrescido de 40%. E o da mulher em 20%. 

5)    Quais documentos podem ser utilizados na comprovação de tempo especial? 

  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou outros formulários DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01/01/2004;
  • LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho);
  • Carteira de Trabalho;
  • Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
  • Certificado de cursos e apostilas;
  • Perícias judiciais previdenciárias realizadas na sua empresa;
  • Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista.

 

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