Quando uma pessoa falece, é necessário organizar seus bens e dívidas e fazer a partilha entre os herdeiros. Esse processo é chamado de inventário, e ele pode acontecer de duas formas: judicial ou extrajudicial. Entender a diferença entre essas opções ajuda a evitar conflitos e atrasos.
Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial é feito diretamente em cartório, por meio de escritura pública.
Ele é mais rápido e simples, mas só pode ser realizado quando:
- Todos os herdeiros estão de acordo sobre a partilha;
- Não há herdeiros menores ou incapazes;
- Há a presença de um advogado para representar as partes.
Essa modalidade é ideal para famílias que desejam um processo mais ágil e menos burocrático.
Inventário Judicial
O inventário judicial acontece na Justiça e é obrigatório nas hipóteses do art. 610 do CPC, quais sejam:
- Há herdeiros menores ou incapazes;
- Os herdeiros não chegam a um acordo;
- Existem questões complexas ou disputas sobre os bens.
Embora seja mais demorado e formal, garante que conflitos sejam resolvidos de forma segura e justa.
Prazo para abertura do inventário
O inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento, sob pena de aplicação de multa sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), conforme prevê o art. 611 do CPC.
Cumprir esse prazo evita problemas futuros e agiliza a transferência dos bens para os herdeiros.
Cada família tem uma realidade diferente. O inventário extrajudicial é mais rápido, mas só funciona quando há harmonia e consenso. Já o judicial é a solução quando surgem conflitos ou situações especiais.
A melhor forma de garantir que tudo seja feito corretamente é contar com a orientação de um advogado especialista em Direito das Sucessões, que analisará o caso e indicará o caminho mais seguro.