Quando uma pessoa falece, seu patrimônio é formalmente transferido aos herdeiros pelo procedimento de inventário, seja ele na Justiça ou no cartório. (Para saber as principais diferenças entre o inventário na justiça e o inventário no cartório, clique aqui).
São herdeiras as pessoas indicadas pela lei ou pelo testamento, havendo uma ordem de preferência entre elas, na qual o cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens está entre os primeiros lugares.
O regime de comunhão parcial de bens é aquele em que, basicamente[1], os bens que cada um possuía antes do casamento pertence exclusivamente ao seu dono, enquanto os adquiridos na constância da união serão partilhados meio a meio, independente de quem efetivamente desembolsou dinheiro para adquiri-lo.
Essa regra é seguida para os casos de divórcio. Na sucessão, como não haverá partilha entre o casal, mas entre o cônjuge que permanece vivo (chamado de cônjuge supérstite) e os demais herdeiros, se for o caso, essa regra muda um pouco de figura.
No caso de falecimento do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do patrimônio adquirido durante a união automaticamente já será considerado do cônjuge sobrevivente. Sob essa parcela sequer haverá necessidade de pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD ou ITCD), porque não há transmissão do falecido para o ex-marido ou a ex-mulher; a metade já lhe é de direito.
Feita a conta da meação, pode ser que ainda existam mais bens: os bens particulares que mencionamos antes. Em relação a eles, o cônjuge vivo poderá concorrer com descendentes ou ascendentes. Nesse caso, será herdeiro propriamente dito.
Assim, para exemplificar, trazemos o seguinte caso: A e B são casados em comunhão parcial de bens e têm 1 filho. Os pais de A ainda são vivos. Antes de casarem, A possuía uma sala comercial e B um apartamento, onde foram morar após o casamento. Durante a união, adquiriram 2 automóveis e 1 sítio. Com o falecimento de A, como ficaria a herança?
Os pais de A seriam excluídos da sucessão, pois o descendente e B têm preferência em relação a eles. Assim, B teria direito à metade do que foi adquirido durante a união – os automóveis e o sítio –, dividindo (conhecido como “concorrendo”) o bem exclusivo de A – o apartamento – com o filho. Vale ressaltar que, sendo o imóvel em que a família residia, B terá “direito real de habitação” (art. 1.831 do Código Civil), ou seja, poderá permanecer morando no imóvel, pois não há outro imóvel do gênero na herança (clique aqui para saber mais).
E se o casal não tivesse filho e os pais de A ainda fossem vivos? Nesse caso, haveria a meação conforme já explicado, e B dividiria os bens com os sogros, em 1/3 para cada um. Se os bisavós é que fossem vivos, B faria jus a 50% do patrimônio e cada bisavô teria direito a 25%. O “direito real de habitação” também seria respeitado aqui.
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[1] “A lista completa de bens particulares é descrita no art. 1659 do Código Civil: aqueles que o cônjuge já possuía antes do casamento; aqueles que o cônjuge receber, mesmo na constância do casamento, por doação ou herança; aqueles que foram adquiridos com o produto da venda dos bens acima citados, ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges; as obrigações anteriores ao casamento (dívida de cartão de crédito), desde que não tenham sido adquiridas em benefício do casal (festa de casamento); as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (Exemplo: “A” comprou um apartamento com valores obtidos através da prática de estelionato, para morar com a sua família. Portanto, a parte que caberia ao cônjuge “B” também poderá ser utilizada para cumprir a obrigação de “A” no que diz respeito ao ressarcimento por conta de conduta ilícita); os bens de uso pessoal (roupas, recordações de família, joias, etc), os livros e instrumentos de profissão (objetos necessários ao exercício da profissão, ex: livros de um advogado, máquina fotográfica de um fotógrafo); os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge (Exemplo: o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns) as pensões (Exemplo: valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa), meios-soldos (Exemplo: valor pago à militares reformados), montepios (Exemplo: pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes. Já os bens comuns são os do art. 1.660 do Código Civil: aqueles adquiridos na constância do casamento por título oneroso (mediante pagamento de valores), ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual (ganho inesperado), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, como por exemplo, prêmios de loteria, sorteios; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, recebido na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (Exemplo: sendo um dos cônjuges proprietário de um apartamento desde antes do matrimônio, o imóvel em si permanece como bem particular dele. O valor do aluguel do apartamento, no entanto, será recebido como fruto do bem particular e, assim, integrará o patrimônio comum.)” – texto e exemplos do site Direito Familiar – www.direitofamiliar.com.br