Transmissão de bens após a morte
Com o falecimento de alguém, seu patrimônio apenas pode ser disponibilizado a terceiros, inclusive os herdeiros, após o procedimento de inventário e partilha.
Tal processo é conhecido popularmente por ser demorado e muitas vezes as pessoas se perguntam como agilizá-lo.
Formas simplificadas de transmitir bens do(a) falecido(a)
Além de poder utilizar o inventário em cartório (ao invés do processo “habitual” de inventário na justiça), como já foi explicado aqui, há também formas mais simples de proceder na justiça.
O arrolamento é conhecido como um “inventário simplificado” e possui alguns requisitos para sua utilização.
Benefícios do arrolamento
Com a lei de processual vigente – CPC/15 – não é mais necessário comprovar a quitação dos tributos[1] para que o juiz homologue a partilha ou a adjudicação (quando há só 1 herdeiro), e seja expedido, respectivamente, o formal de partilha ou a carta de adjudicação.
Arrolamento em razão do acordo
Para realizar o arrolamento, é preciso haver consenso entre as partes, que deverão concordar com a forma que a divisão de bens será realizada. É possível também sua utilização quando só houver um herdeiro no processo. Além da concordância, segundo o art. 664 do CPC/15, é necessário que as partes sejam capazes. Contudo, o art. 665 do CPC/15 traz a possibilidade de utilização mesmo havendo interessado incapaz, desde o Ministério Público se manifeste de maneira favorável ao que for decidido pelas partes.
Arrolamento em razão do valor
É também possível se valer do rito simplificado quando a soma do patrimônio deixado pelo de cujus (falecido) for igual ou inferior a 1000 salários mínimos, que em 2017 correspondem a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais).
Levantamento por alvará judicial
Segundo a Lei nº 6.858/1980, é possível receber alguns valores independente de inventário ou arrolamento, através de alvará judicial. É possível receber dessa forma as seguintes quantias:
- Valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida;
- Restituições de Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física,
- Não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Para saber as principais diferenças entre o inventário na justiça e o inventário no cartório, clique aqui.
[1] A conferência será feita administrativamente.