Já falamos sobre bem de família em postagem anterior, em que abordamos seu conceito, objetivo e sua relação com as garagens. Hoje mencionaremos alteração de lei ocorrida nesse ano, há cerca de três meses.
Segundo seu preâmbulo, a Lei nº 13.144 de 06 de julho de 2015 foi responsável por assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia, alterando o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, a qual disciplina o instituto do bem de família.
A alteração buscou resguardar os direitos do coproprietário do bem que também pertença ao devedor de alimentos. A copropriedade deve decorrer de união estável ou união matrimonial e estão excluídas dessa proteção as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.
Em primeiro lugar devemos entender o objetivo da exceção em relação ao credor de alimentos. Nesse caso, estão em conflito a subsistência de quem recebe a pensão alimentícia e o imóvel de quem a deve. Ou seja, encontram-se em lados opostos o direito à vida e o direito à moradia, prevalecendo o primeiro. Por isso, a impenhorabilidade do imóvel não persiste em relação ao devedor de alimentos, que poderá ter o imóvel penhorado para cobrir a pensão alimentícia do alimentado.
Em segundo lugar, partimos para a análise da alteração legislativa: o imóvel do devedor continuará sendo penhorável. O que foi alterado é que essa penhora estará limitada apenas à parte que cabe ao devedor, não atingindo os direitos do cônjuge ou companheiro deste sobre o imóvel.
Esse entendimento já é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decorre da própria análise do ordenamento jurídico pátrio, não trazendo, portanto, grande inovação. É preciso, assim, estar atento e não ser confundido pelas notícias que podem levar a crer que a nova lei tornou impenhorável o imóvel do credor de alimentos. Ela apenas tornou expresso que a penhora deve recair somente sobre a parte que lhe cabe no imóvel.