Em 28 de junho de 2016 foi publicado no Diário Oficial a lei 13.301 de 2016 que dispõe acerca das medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, vírus chikungunya e zika.
A lei já se encontra em vigor e dentre as principais mudanças destacamos a possibilidade de recebimento do benefício da prestação continuada temporário, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de três anos, à criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas transmitidas pelo Aedes aegypti.[1]
Insta ressaltar que foi vetado o §1º do art 18 que assim dispunha: “Para efeito da primeira concessão do benefício, presume-se a condição de miserabilidade do grupo familiar”.
Para o veto, a justificativa apresentada foi de que a miserabilidade econômica deve ser comprovada, não sendo razoável a sua presunção, sendo incompatível o §1º do art. 18 com as regras atuais do Benefício da Prestação Continuada previsto na lei 8.742 de 1993.
Do modo como o texto entrou em vigor, não basta a criança possuir microcefalia, devendo ser comprovada a situação de miserabilidade econômica da família.
Nesses casos, o benefício da prestação continuada será concedido após a término do gozo do salário-maternidade.
Ressalta-se que, nessas hipóteses, a licença-maternidade será de 180 dias, e não 120 dias como é o período mínimo garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como que será assegurado o recebimento do salário maternidade nesse período, sendo o benefício aplicável a todos os tipos de segurados (empregado, especial,contribuinte individual, avulso, facultativo).
[1] Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças