Já conversamos sobre interdição em outros momentos, em que explicamos sua ideia geral e também as alterações que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe para a questão. Hoje, abordaremos a possibilidade de uma pessoa interditada voltar a ter capacidade civil.
A finalização do processo de interdição
Quando o processo de interdição é finalizado e constatada a necessidade realmente de tornar a pessoa incapaz civilmente, designando curador(es) para atos da vida civil, a sentença especifica quem é o curador e fixa os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental da pessoa que foi interditada, o “interdito”.
Registro da sentença de interdição
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais (onde há a certidão de nascimento da pessoa) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no site do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
O levantamento da interdição
O artigo 756 do CPC/15 é que traz a possibilidade de levantamento da interdição. Claro que isso não ocorrerá caso a situação permaneça a mesma desde a sentença e laudos periciais realizados à época. Só existe essa possibilidade quando não mais existir a causa que determinou a existência da interdição.
Preenchido tal requisito, o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, da mesma forma que mencionamos acima, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.