👫 O regime de separação de bens no Brasil é dividido em dois tipos: convencional e obrigatório. O primeiro irá reger a relação por escolha do casal. O segundo vem de uma imposição legal em determinadas situações, sendo a mais famosa a de pessoas maiores de 70 anos casando.
📝 Segundo o Código Civil, a pessoa maior de 70 anos não pode escolher outro regime de bens que não seja o de separação obrigatória. Em tese, as implicações desse regime seriam as seguintes: com o fim do relacionamento durante a vida do casal, não haveria divisão de bens e, se a união acabasse pela morte de um deles, o outro seria herdeiro.
💸 Contudo, a Súmula nº 377 do STF traz a previsão de que haverá, sim, divisão dos bens que forem adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Essa Súmula acaba atrapalhando a ideia de pessoas que resolvem iniciar um relacionamento em idade mais madura, quando muitas vezes já têm filhos, um patrimônio solidificado e não têm interesse de compartilhar as finanças com o(a) novo(a) parceiro(a).
🥰 Muitas pessoas já vinham defendendo a possibilidade de o casal afastar a incidência da Súmula 377 do relacionamento, assim como especificar que as consequências da união seriam equivalentes à do regime de separação convencional de bens. A justificativa para isso era que, se a imposição do regime de separação obrigatória é proteger as pessoas maiores de 70 anos, afastar a Súmula e/ou escolher o regime de separação convencional – em que não há compartilhamento de patrimônio – garantiria ainda mais proteção.
🤝 O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, publicado em 19/12/2022, trouxe essas possibilidades especificadas no artigo 391, permitindo, portanto, que essas escolhas sejam feitas quando da lavratura da escritura de união estável nos cartórios do Rio de Janeiro.