No final do mês passado, foi publicada decisão[1] envolvendo um assunto que muitos de nós amamos: animais de estimação.
Esse amor, entretanto, não é uma obrigação e de fato não parece ser compartilhado pelos condôminos de determinado edifício em Goiás. A convenção condominial proibia a criação de quaisquer animais, levando um de seus moradores, que cria um cachorro da raça pinscher, a ajuizar uma ação anulatória de cláusula de convenção condominial.
Desde a 1ª instância houve entendimento que o autor tinha direito de permanecer com seu animal de estimação, pois a regra do condomínio não era proporcional. O pensamento se manteve no tribunal, seguindo a tendência de julgamento de muitos juízes.
Nem a Lei nº 4.591/64, que trata sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, nem o Código Civil, aborda essa questão de forma expressa.
Criar animais está englobado pelo exercício da autonomia da vontade e da propriedade de proprietários e possuidores (locatários, por exemplo) e limitar essa criação atinge desproporcionalmente os referidos direitos.
Como qualquer direito, a propriedade não deve ser exercida de forma irresponsável, é preciso seguir as regras do direito de vizinhança e do regimento interno do condomínio.
Tendo em vista esses dois pontos, a Justiça brasileira tem entendido que se não houver incômodo, transtorno ou risco à segurança dos demais moradores, é possível criar animais de estimação dóceis e saudáveis nas dependências do prédio e com eles transitar pelas áreas comuns.
Não há, contudo, proibição na admissibilidade da criação com regras, através de exigências de, por exemplo, impedir o acesso ao elevador social (utilizando o elevador de serviço), utilizar coleira ao transitar pelas áreas comuns etc.
Não se pode obrigar todos a amarem animais de estimação, mas é preciso que a totalidade (incluindo o dono do pet) respeite a proporcionalidade e a razoabilidade, que serão aferidas no caso a caso.
Enfrentando qualquer conflito desse tipo, busque auxílio de um advogado atuante na área imobiliária.
[1] Apelação cível nº 378974-41.2014.8.09.0137 (201493789740)