Por Gabrielle Cezarette, acadêmica e estagiária de Direito
Qual a forma de ingressar no serviço público?
A realização de concurso público para o preenchimento de vagas nos setores, órgãos e empresas regidas pela Administração Pública é prevista pela Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e IV, como a forma de ingresso em cargos públicos e possui prioridade sobre as demais formas de seleção. Nesse sentido, qualquer manobra que vise à contratação de profissionais por outra via quando há certame público válido é visto como maneira de burlar o regime da Administração Pública.
Quais os requisitos para que a aprovação no cadastro de reserva gere direito à nomeação?
Apesar de ser a forma de seleção prevista pela Constituição, bastante comuns são os casos em que candidatos aprovados no cadastro de reserva de certame ainda válido se veem preteridos pela realização de concurso para seleção de profissionais em regime de designação temporária, por exemplo. Mas, mesmo sendo aprovado no cadastro de reserva, o candidato teria direito à nomeação?
O candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis possui direito subjetivo à nomeação. Já o candidato aprovado no cadastro de reserva possui tal direito reconhecido a partir do momento em que se comprova a existência de vagas e a necessidade de pessoal, mas que a Administração Pública está selecionando pessoal por outra via.
Portanto, comprovando que foi aprovado, porém preterido, o candidato pode recorrer à justiça a fim de fazer valer o seu direito à nomeação, o que já é entendimento pacificado nos Tribunais do país. Há, inclusive, a Súmula nº 15 do STF que garante esse direito: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um advogado de confiança.