Diante do aumento dos cancelamentos de benefícios previdenciários por incapacidade diversos segurados desejam saber se o período em que receberam auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez irão computar como tempo de contribuição e como carência. Para responder essa pergunta, é necessário levar em consideração em qual hipótese o segurado se enquadra.
1ª hipótese: O afastamento foi em decorrência de um acidente de trabalho, tendo o segurado recebido auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária. Nessa situação o segurado terá direito ao cômputo desse período de afastamento como tempo de contribuição.
Irá computar como carência, se intercalado com períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como segurado facultativo suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.
2ª hipótese: O afastamento foi em decorrência de uma doença, seja do trabalho ou não, ou foi em decorrente de um acidente de qualquer natureza (que não tenha relação com o trabalho). Nessa situação o segurado terá direito ao cômputo desse período de afastamento como tempo de contribuição se intercalar períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como segurado facultativo suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. (IN 77/2015 INSS/PRES, art. 164, XVI e artigo 55 da Lei nº 8.213/91, artigo 60 do Decreto nº 3.048/1999 e Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4).
O INSS considera o cômputo para fins de carência do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:
a) Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.
b) No período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
c) Para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. (Art. 153 da IN 77/2015).
Observa-se que no Sul do país o INSS tem um entendimento mais benéfico que no restante do Brasil.
No entanto, já há entendimento judicial de que deve ser computado em todo o país o tempo de contribuição em que o segurado recebeu benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, garantindo assim uma contagem de carência isonômica.
Com isso, os segurados que trabalharem por conta própria ou forem segurados facultativos que tiverem alta devem ter atenção, pois o tempo de afastamento só será contabilizado se o trabalhador voltar a contribuir no mês posterior ao fim de seu benefício por incapacidade.