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O que é emancipação e quais suas consequências?

Utilizada por muitos genitores como estratégia para gerir patrimônio e abrir empresas, a emancipação de menores de idade entre 16-17 anos pode ocorrer em Cartório ou na Justiça.

emancipação

O assunto está ligado com o conceito jurídico de “capacidade”, que é a possibilidade de exercer certos atos e por eles ser responsável. Ela se subdivide em dois tipos:

·      Capacidade de direito é a aptidão para adquirir direitos e obrigações. É inerente a toda pessoa, qualquer que seja a sua idade ou estado de saúde.
·    Capacidade de fato é a capacidade para exercer pessoalmente/por ato próprio os atos da vida civil, e pode sofrer limitação pela idade ou estado de saúde, pois é preciso discernimento, não estar interdito. Teoricamente, a pessoa passa a ter discernimento ao alcançar a maioridade (18 anos).
Antes da maioridade, as pessoas são consideradas incapazes. Abaixo de 16 anos a incapacidade é absoluta (impossível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico, contando com um representante para realizá-los), e entre 16-18 anos é relativa(possível praticar ato jurídico pessoalmente, desde que auxiliado por umassistente).
Lei nº 13.146 de 2015 conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência deu novo desenho à teoria das incapacidades. Antigamente também eram consideradas absolutamente incapazes as pessoas com enfermidade ou doença mental e aquelas que não pudessem exprimir sua vontade. O Estatuto veio no intuito de dar a tais pessoas maior autonomia, retirando-lhes dessa condição de necessária dependência e facultando a Tomada de Decisão Apoiada. Atualmente, o Código Civil regula a matéria da seguinte forma:
ANTES DO ESTATUTO
DEPOIS DO ESTATUTO
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
 Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)
IV – os pródigos.
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)
emancipação não faz com que o menor de idade seja considerado maior. É uma forma de antecipar tão somente a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Poderá, portanto, casar, prestar fiança e assinar contratos de forma independente, razão pela qual é também muito utilizada por pais de menores que vão residir em outra cidade para fazer faculdade ou trabalhar como modelo, por exemplo.
Uma vez que o adolescente não passa a ser considerado maior de idade, ele continua com as benesses existentes para os menores, como prioridade em internação hospitalar e responsabilidade criminal através de ato infracional, não crime, ou seja, não interfere no Direito Penal. Da mesma forma, não será permitido ao menor tirar carteira de motorista e frequentar locais não permitido a menores, como boates.
Ponto importante é quanto aos danos causados pelo menor emancipado. Os pais de um adolescente “problema” não podem simplesmente emancipá-lo na tentativa de não mais arcar com os prejuízos decorrentes do filho, a exemplo de pichações nos muros de vizinhos ou quebra de patrimônio público. Os tribunais têm decidido que a emancipação voluntária – que é essa escolhida pelos pais – e até mesmo a judicial não exime os pais da obrigação indenizar alguém pelos atos praticados pelo filho emancipado.
A emancipação pode ser feita das seguintes formas:
1)    Por escritura pública em cartório (Tabelionato de Notas) pelos pais do menor entre 16 e 17 anos;
2)    Pelo casamento;
3)    Pelo exercício de emprego público efetivo;
4)    Pela colação de grau em curso superior;
5)    Pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, ambos com economia própria;
6)    Por autorização judicial, em caso de o menor estar sob tutela (instituto para proteger menores cujos pais tenham falecido ou perdido o poder familiar, sendo-lhe nomeados tutores), ouvindo-se o tutor, OU por divergência entre vontades paterna e materna.
A emancipação é irrevogável. Ou seja, mesmo se divorciar depois (no caso da emancipação por casamento) ou abandonar o serviço público (no caso da emancipação por exercício de emprego público efetivo) etc, não voltará a ser incapaz, devendo os responsáveis pensarem com cautela sobre o ato.

 

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