A incapacidade no Brasil ocorre por dois critérios: objetivo, pela idade, e subjetivo, pelo psicológico. As pessoas menores de 18 anos são consideradas incapazes e não é necessária nenhuma medida para o reconhecimento dessa incapacidade. Já para considerar um maior de idade incapaz, por ser uma exceção, é necessário seguir as regras da “ação de interdição”.
Vale dizer que tais ações não devem ser usadas indiscriminadamente. Isso porque, ao final, o juiz dará uma sentença que atingirá a liberdade e a intimidade da pessoa interditada (que será declarada incapaz). É preciso que o interesse não seja exclusivamente financeiro, mas sim proteger a dignidade do próprio interditando, não o interesse de terceiros.
Para ser declarada incapaz a pessoa deve ter dificuldade para compreender as consequências de suas ações e decisões, por algum transtorno mental, dependência química, doença neurológica etc, o que será devidamente atestado por perícia médica.
Na sentença desse processo, o magistrado limitará a possibilidade de tal pessoa exercer atos da vida civil. Ou seja, que ela adquira direitos e assuma deveres em nome próprio, como assinar contratos, casar, movimentar conta bancária etc.
O julgador pode fazer uma gradação da interdição: limitar ou possibilitar os atos, de acordo com a compreensão e discernimento que entender que a pessoa tenha. Nomeará um curador para auxiliar o dia-a-dia do interditando. Preferencialmente, ele será o cônjuge/companheiro ou um parente mais próximo e terá a obrigação de proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declarada incapaz.
Para saber se a interdição se aplica ao seu caso, entre em contato com um advogado que atue na área cível.