Por Gabrielle Cezarette,
O ambiente de trabalho nem sempre é amistoso e pode acontecer que o dirigente de uma empresa submeta seus empregados subalternos a situações vexatórias e constrangedoras sob a premissa de que todos ali precisam tanto do emprego ao ponto de suportar qualquer situação.
Certo é que o desemprego é responsável por elevar o receio dos empregados de perderem a vaga de trabalho. Todavia, a legislação trabalhista permite ao trabalhador que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de prevenir, ou ao menos, remediar, situações excessivas por parte de seus superiores.
Mas o que seria a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Seria a faculdade do empregado, após pedir demissão, alegar na Justiça do Trabalho que as situações as quais era submetido no ambiente de trabalho o obrigaram, por força da situação vivida, a não mais permanecer lá.
O art. 483 da CLT lista uma série de ocorrências que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, tais como o ato do empregador:
a) Exigir serviços superiores às forças do empregado, ou contrários à moral e aos bons costumes;
b) Exigir que o empregado se submeta a labor em situação de perigo;
c) Não pagar salário do empregado;
d) Não recolher o FGTS do empregado por vários meses;
e) Impedir empregada em estado puerperal usufruir de licença- maternidade
f) Submeter empregados a assédio sexual e moral
Além dessas, podemos incluir diversas outras situações que tornem a permanência do trabalhador no ambiente laboral insustentável devido às praticas abusivas exclusivamente do empregador.
Comprovada a existência dos motivos que ensejam a rescisão indireta, haverá a condenação do empregador para que pague ao ex-empregado todos os proventos como se o pedido de demissão houvesse partido da empresa, tendo em vista que foi ela que criou um ambiente hostil e impossível de se trabalhar.