Por conta do regime de bens escolhido por um casal, um bem pode ser considerado de ambos ainda que apenas um dos cônjuges tenha contribuído diretamente para a compra. No regime de comunhão universal de bens, por exemplo, todo o patrimônio é metade de cada um. No de comunhão parcial de bens também é “meado” o patrimônio adquirido na constância da união.
Assim, se um dos cônjuges possui uma dívida, o patrimônio que responderá por ela será o que corresponde a ele, ou seja, metade do patrimônio total. Só haverá comprometimento da totalidade dos bens no caso de comprovação de que a dívida beneficiou o casal (Súmula 251 do STJ).
Numa situação hipotética, A e B são casados em comunhão parcial e, nesse tempo, adquiriram um apartamento de 100 mil reais. Se A tem uma dívida tributária da empresa em que é sócio no valor de 120 mil junto à Receita Federal, por exemplo, e nada foi encontrado em nome da pessoa jurídica, sendo esta desconsiderada, o imóvel do casal não será responsável por quitar os 100 mil que equivale. Isso porque A só tem direito à metade do imóvel, de forma que só pode ser utilizado para o pagamento o valor correspondente à sua metade, ou seja, 50 mil.
Nessa situação, havendo penhora do imóvel, B deverá buscar auxílio jurídico para propor uma ação conhecida como “Embargos de Terceiro”, demonstrando que a outra metade do imóvel é sua, de modo que ele não pode ser bloqueado na totalidade, pois parte daquele patrimônio pertence a uma terceira pessoa, diferente das que compõem a relação da dívida: A x Receita Federal. Ainda que se mantenha a penhora, não se pode esquecer de reservar a parte do cônjuge na venda em leilão.
Encontrando-se em momento semelhante, consulte um(a) advogado(a) civilista, em especial com atuação em Direito de Família.