Saber quais bens realmente serão divididos ou não no momento do divórcio ou dissolução da união estável é uma das principais dúvidas entre casais. Como o regime de comunhão parcial de bens é a regra da lei e o mais utilizado no Brasil, o post de hoje será respondido conforme esse regime.
1 – Tenho direito à parte da casa da minha sogra que minha esposa irá receber de herança?
Não. Em primeiro lugar, a rigor e de forma geral, o que não faz parte do patrimônio do casal sequer entra em sua partilha. A casa só passaria a ser da esposa após o falecimento da mãe e realização do inventário, com pagamento das dívidas que existirem e divisão entre todos os herdeiros.
De todo modo, no regime de comunhão parcial de bens, a herança não é dividida entre o casal, pertencendo apenas ao cônjuge herdeiro. Essa ideia também é aplicada no caso de, recebendo parte da casa, a esposa vender e utilizar o dinheiro para dar entrada num automóvel. No caso de uma partilha futura, o valor de herança empregado num bem que pertence a ambos poderá ser abatido a pedido da esposa, desde que haja comprovação.
2 – Tenho direito ao valor recebido em ação trabalhista contra a empresa do meu esposo?
Depende. Se os direitos contestados deveriam ter sido recebidos na constância da união, sim. Caso se refiram a período antes de começarem a se relacionar ou depois da separação de fato, não. A mesma lógica também é aplicada ao montante de FGTS.
Outra exceção é se as verbas recebidas são indenizatórias, pois estas pertencem exclusivamente ao empregado. Um exemplo é o caso de indenização por acidente de trabalho.
3 – Tenho direito ao carro que meu esposo pagou sozinho durante nosso relacionamento?
Sim. Assim como o carro, todos os bens adquiridos na constância da união serão partilhados igualmente, independente de quem tiver efetivamente destinado dinheiro à compra.
Havendo dúvidas sobre partilha de bens, busque auxílio de uma advogada de família de sua confiança.
· Qual tipo de verba deve ser dividido no divórcio