Diante de um falecimento, a família precisa se atentar para a realização do processo de inventário e de partilha.
A lei brasileira prevê que o processo (seja ele em Cartório de Notas ou na Justiça) deve ser iniciado no prazo de 2 meses a contar da data do falecimento, sob pena de arcar com multa.
O local em que o processo correrá depende de alguns fatores: regra geral, o processo será instaurado no domicílio do falecido. Ou seja, o local em que ele fixava sua residência.
Para tanto, não importa o local em que ele faleceu, de modo que o fato de falecer fora de seu estado natal ou mesmo seu país não interfere no processo referente ao patrimônio do falecido.
Há situações, contudo, em que esse domicílio não é tão claro. Nesse caso, será competente para abertura do processo:
Em primeiro lugar, o local em que se localizarem os bens imóveis do falecido, a exemplo da cidade em que se encontrava sua residência.
Em segundo lugar, caso o de cujus (falecido) tivesse residência numa cidade e casas locadas em outra (mais de um imóvel), qualquer uma dessas cidades seria possível para o ajuizamento.
Se não existirem bens imóveis, o local para desenvolvimento do processo será onde se localizar qualquer um dos bens deixados.
A realização de inventário e partilha referente a pessoas que tinham bens no exterior e no Brasil terá características próprias, determinadas sobretudo pelo artigo 23 do Código de Processo Civil. Segundo tal dispositivo, o Poder Judiciário brasileiro tem competência exclusiva para apreciar pedidos de confirmação de testamento particular e de inventários e partilhas de bens situados no Brasil, independente de o falecido ter nacionalidade estrangeira ou ter domicílio fora do nosso país.
Diante de dúvidas quanto ao local de abertura de seu processo, busque auxílio de um profissional que atue com Direito Sucessório.
Para saber as principais diferenças entre o inventário na justiça e o inventário no cartório, clique aqui.