Qual a jornada de trabalho de telefonistas e telegrafistas?
Em seção específica destinada aos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) dispõe sobre a duração máxima do trabalho de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.
Para os empregados sujeitos a horários variáveis, ou seja, além dos operadores, aqueles cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão, fica estabelecida a duração máxima de 7 horas diárias de trabalho e 17 horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas.
Como é paga as horas extras de telefonistas e telegrafistas?
Essa jornada caso ultrapassada exige que o empregador fique responsável pelo pagamento das horas extras pelo tempo excedente com acréscimo de 50% sobre seu salário-hora normal.
É devido pagamento de hora extra aos operadores de televendas?
Importante ressaltar que em 2011 foi CANCELADA a Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 273 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa não ser aplicável a jornada reduzida de 6 horas diárias ou 36 horas semanais ao operador de televendas que não exerce atividades exclusivamente telefonistas.
Desde o cancelamento da OJ em 2011 se percebe uma mudança de entendimento no TST no sentido de reconhecer que os operadores de televendas possuem direito à jornada de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, recebendo como horas extras as horas excedidas. Decisões nesse sentido também têm sido seguidas pela 2ª, 4ª e 6ª turma do TST.
Caso específico de operador de televendas equiparado a telefonista e telegrafista:
Sobre essa questão, no processo n. RO-114900/2009-0221-04, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul havia julgado improcedente o pedido de operadora de televendas da Dell Computadores do Brasil Ltda que pedia limitação jornada a 6 horas diárias como ocorre com os telefonistas . O pedido de horas extras havia sido negado pelo tribunal regional por esse entender que as duas funções são diversas. Enquanto o telefonista usa o telefone como um fim em si mesmo, o operador de televendas o utiliza como um instrumento de trabalho.
O entendimento anterior era que o operador de televendas por não operar mesa de transmissão de modo exclusivo como os telefonistas, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função não teriam direito a essa redução de jornada.[1]
Após recurso da operadora de televendas, a 6ª turma do TST em julgado publicado em dezembro de 2017[2] modificou o entendimento do tribunal regional e reconheceu que a operadora de televendas teria direito a receber horas extras pela limitação da jornada de 6 horas diárias com intervalo de 10 minutos de descanso, devido ao desgaste excessivo do trabalho do operador de televendas.
Encontrando-se em situação de dúvidas sobre horas extras devidas a operadores de televendas ou telemarketing, busque auxílio de um advogado especialista em Direito do Trabalho.
[1] OJ 273. “TELEMARKETING”. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.