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É possível “um filho” receber pensão por morte sem ter sido concluído o processo de adoção?

A lei previdenciária do Regime Geral de Previdência Social garante aos adotados o direito de receberem pensão por morte até completarem 21 anos de idade pelo falecimento do adotante.[1]

 Se o processo de adoção já tiver sido totalmente concluído, não haverá óbice para o recebimento da pensão por morte.

 

também chamada de adoção pós morte, ou seja, aquela reconhecida após o falecimento do adotante
adoção nuncupativa, também chamada de adoção pós morte, ou seja, aquela reconhecida após o falecimento do adotante

PENSÃO POR MORTE NOS CASOS DE ADOÇÃO INSTAURADA, MAS NÃO CONCLUÍDA

No entanto, há casos em que o procedimento da adoção é instaurado, porém o adotante falece no curso desse, antes da decisão definitiva ser prolatada. Nessas situações a adoção pode ser deferida, desde que exista prova inequívoca da manifestação de vontade do adotante em adotar, situação prevista no art. 42, §6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é chamada adoção nuncupativa ou adoção póstuma.

PENSÃO POR MORTE NOS CASOS DE ADOÇÃO NÃO INSTAURADA

Ainda, há casos excepcionais em que mesmo antes de iniciar o processo de adoção, é possível após o falecimento do adotante a declaração da adoção póstuma, hipótese em que é necessário demonstrar a inequívoca vontade em adotar, ou seja, tratamento do adotante como se o adotado fosse seu filho comprovando a preexistência de laço efetivo entre ambos; bem como o conhecimento público dessa condição de filho perante a comunidade.

Esse tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Se o tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de Recurso Especial. 5. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.326.728; Proc. 2012/0114052-1; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 27/02/2014, indexador Lexmagister n. 11953033).

ADOÇÃO POST MORTEM. INEQUÍVOCA VONTADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 4. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto. 5. Rever as conclusões do tribunal de origem que afastou os requisitos para a configuração da adoção por ausência do vínculo de filiação encontra óbice formal no teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.593.656; Proc. 2015/0144756-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 16/08/2016, indexador Lexmagister n. 84300387).

Nessas situações, a sentença de adoção produz efeitos retroativos à data do óbito do adotante, permitindo ao adotado a garantia de direitos sucessórios, bem como de direitos previdenciários, como é o caso da pensão por morte.


[1] Art. 16, I, da lei 8.213/91.

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