O pedido de equiparação salarial visa coibir a discriminação e o tratamento não igualitário no ambiente de trabalho[1].
Com isso, um empregado (denominado de paragonado) que desempenha as mesmas funções que outro empregado (denominado de paradigma), pode pedir a equiparação salarial e ter o direito a receber as diferenças salariais devidas e multa, desde que comprovado o preenchimento de alguns requisitos, que seriam:
1) Identidade de função: nesse critério é importante observar que não importa a nomeação do cargo, e sim a identificação que o conjunto de tarefas/atribuições desempenhadas, devendo esses empregados possuir igual produtividade e a mesma perfeição técnica;
2) Identidade de empregador;
3) Mesmo estabelecimento empresarial. Essa expressão foi modificada com a Reforma Trabalhista, sendo que no texto anterior se falava em mesma localidade que segundo a Súmula 6, X do TST era entendida como a estabelecida no mesmo âmbito municipal ou metropolitano;
Muitos julgadores têm se posicionado (enunciado 25 da ANAMATRA) no sentido de não aplicação dessa mudança, entendendo que o termo “estabelecimento” compreende o “complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresários ou por sociedade empresária, conforme art. 1.142 do CC”.
4) Simultaneidade na prestação de serviço: O empregado que deseja a equiparação e seu paradigma não poderão ter uma diferença de tempo na função superior a dois anos, e, segundo o texto incluído com a Reforma Trabalhista, deverão comprovar ainda que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos.
Sobre esse acréscimo do requisito de diferença de quatro anos de tempo de serviço, a ANAMATRA no enunciado nº 25 se manifestou no sentido de ser inconstitucional, por violar o Princípio da Isonomia.
Não se aplica a equiparação salarial as seguintes hipóteses:
- Quando a empresa possuir pessoal em quadro de carreira. Com a aprovação da lei 13.467/2017, houve alteração normativa que dispõe que também não se aplica essa norma quando a empresa adotar plano de cargos e salários, seja por meio de norma interna ou de negociação coletiva. Todavia, nesses casos seria possível discutir desvio de função, e/ou acúmulo de função.
- Não é possível pedir equiparação com trabalhador readaptado por motivo de deficiência.
- Não é possível pedido de equiparação salarial em cascata (isto é, pedir equiparação com o salário de um empregado que também pediu equiparação com outro empregado, se não obedecido o critério da simultaneidade). Vedação essa trazida com a reforma trabalhista.
As inclusões trazidas pela Reforma Trabalhista acima mencionadas somente entraram em vigor em 11.11.2017. Com isso, por se tratarem de norma de direito material, só valem para o trabalho executado a partir dessa data, e ainda, muitas dessas têm sido questionadas do ponto de vista Constitucional, não havendo consolidação sobre o posicionamento dos tribunais brasileiros até o momento.
[1] Esse possui fundamento constitucional no art. 3º, IV; art. 5º, caput; art. 7º, XXX, além de estar previsto no art. 461 da CLT e em normas de direito internacional, como Convenção 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).