💞 União estável é o termo jurídico para o que conhecemos popularmente como “casal juntado”. É um tipo de constituição de família regulado pelos arts. 1.723-1.727 do Código Civil, os quais trazem os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família para sua configuração.
⚖ Atualmente, falamos que há três tipos de união estável: a) não formalizada, b) formalizada, e, por fim – com possibilidade mais recente, c) registrada.
1️⃣ Não formalizada: é aquela em que estão presentes os requisitos fáticos, mas não houve documentação da união. Nesse tipo de relacionamento, ainda que os conviventes não tenham escolhido nenhum regime de bem para reger a união, será aplicado – por causa do silêncio deles –, o regime de comunhão parcial de bens (art. 1725, CC). É a forma mais comum, que muita gente vive mesmo sem saber.
2️⃣ Formalizada: é lícito ao casal escolherem o regime de bens que julgar melhor para sua realidade. Para isso, basta documentarem a união estável, escolhendo o regime e demais regras acordadas, deixando tudo bem explicado por escrito, sendo a escritura pública a forma mais recomendada para essa formalização.
3️⃣ Registrada: é aquela que o casal dá entrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Sendo registrada, a união estável permite que os conviventes incluam o sobrenome um do outro. Não é exigido o registro de escritura pública de união estável, ele também poderá ser feito por termo declaratório perante o(a) oficial do registro civil.
🧐 Querendo entender melhor se já vive algum desses tipos de união estável e qual seria o mais adequado para resguardar seus direitos, busque orientação de uma advogada especialista em Direito das Famílias.