Por Lucas Dias, acadêmico do Direito e estagiário do B & S.
No cotidiano das relações de trabalho o empregador pode ser surpreendido com algum acidente envolvendo algum dos empregados.
Infortúnios podem acontecer, seja por ausência de segurança no local de trabalho, descumprimento de norma de segurança, fato de terceiro e inúmeras outras situações que levam o trabalhador a se acidentar, e, por consequência, gerando uma série de questionamentos de qual seria a responsabilidade do empregador.
Um dos questionamentos que se faz é: com base em qual responsabilidade o empregador responderá para reparar os danos que o empregado sofreu no acidente?
- Responsabilidade objetiva x Responsabilidade subjetiva
Primeiramente, é necessário diferenciar a responsabilidade objetiva da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, dano, nexo causal e culpa.
Já na responsabilidade objetiva, exclui-se o elemento “culpa”, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, dano e nexo causal.
Nas relações de trabalho, o empregador normalmente responde com base na responsabilidade objetiva quando atividade que se desempenha possui algum risco, não sendo nem necessária a comprovação da culpa para a configuração da responsabilidade do empregador para reparar os danos causados
- É possível afastar a responsabilidade objetiva mesmo ela sendo mais severa?
É possível afastar a responsabilidade objetiva do empregador se comprovado alguns elementos, quais sejam, a inexistência de conduta, de dano ou de nexo causal. Por exemplo, é possível afastar o nexo causal comprovando que o acidente foi culpa exclusiva da vítima ou que foi fato de terceiro.
Assim, caso seja demandado a reparar os danos de algum empregado em decorrência de acidente, busque auxílio de um(a) advogado(a) trabalhista para averiguar qual responsabilidade de fato deve ser aplicada ao caso concreto e para averiguar as hipóteses de defesa.