1) O que é o auxílio-acidente?
Benefício pago pelo INSS ao segurado da Previdência Social quando esse sofre um acidente, seja ou não relacionado ao ambiente do trabalho, e fica com sequelas/lesões consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ou ainda, nos casos de doenças profissionais ou de trabalho, que após consolidações das lesões resultem sequelas permanentes com redução da capacidade de trabalho.
O decreto 3.048/99 regulamenta que esse será devido quando o acidente resultar permanentemente em:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Não sendo devido quando:
I – o acidente, ainda que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional não repercutir na capacidade laborativa do segurado, e: II – no caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
2) Posso receber o auxílio-acidente e receber remuneração/rendimento?
Sim, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, e por isso, pode ser cumulado com remuneração, e outros rendimentos. Diferente do que ocorre na concessão do auxílio-doença.
3) Recebo o auxílio-acidente e fico desempregado. Continuo recebendo esse benefício?
Sim. Em decorrência do caráter indenizatório, mesmo que o segurado fique desempregado ele continua recebendo o auxílio-acidente.
4) Quem pode receber o auxílio-acidente?
Empregado, empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso e segurado especial podem receber o auxílio-acidente desde que estejam na qualidade de segurado à época do acidente.
5) Qual o valor mensal do auxílio-acidente?
Esse é de 50% do salário-de-benefício.
6) Desde quando o auxílio-acidente é devido?
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.