Em contratos de aluguel, conforme o artigo 18 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), é lícita a cláusula que prevê o reajuste do valor pago.
O reajuste é calculado pelo índice de inflação livremente escolhido pelo locador (quem recebe o aluguel) e pelo locatário (quem paga o aluguel) em contrato.
Os índices mais utilizados na atualidade para reajuste são:
· INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE;
· IPC: Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE;
· IGP-DI: Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, divulgado pela Fund. Getúlio Vargas;
· IGP-M: Índice Geral de Preços e Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
· IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
O IGP-M é o índice com maior utilização e este ano tem-se observado uma crescente acumulação dele, com baixa no último mês (confira no site da empresa CONAUD a variação de índices – clique aqui).
O índice pode ser trocado, desde que o locador concorde. É preciso que essa negociação seja feita por escrito para que tenha maior segurança.
Qualquer que seja o índice, deve incidir somente uma vez ao ano (na data de aniversário de contrato), sobre valor em real, sendo proibido reajuste com base no salário mínimo.
Vale pontuar que a data de aniversário do contrato é aquela em que o contrato foi assinado, não devendo ser confundida com o dia fixado para pagamento do aluguel.
Se após o reajuste o valor do aluguel se tornar inviável para o locatário, poderá ser feita negociação consensual com o locador e, em último caso, é possível a propositura de ação revisional de aluguel. Enfrentando essa situação, entre em contato com um advogado atuante na área imobiliária para saber a melhor solução para o seu caso.