Reportagem do Jornal “A Tribuna” de 24/11/2016 destacou recente decisão em que o juiz do 2º Juizado Especial Criminal ordenou que a ex-namorada mantenha distância de um empresário, em razão de importunações por ela realizadas, como dirigir-se constantemente à residência dele e falar mal do mesmo em redes sociais.
Já há algum tempo, medidas protetivas de urgência de não aproximação têm sido concedidas a homens e não só a mulheres, como destaca Neto em texto escrito em 2009[1].
O referido autor defende em seu artigo que a possibilidade de concessão de medidas protetivas a homens, embora não abarcada pela Lei Maria da Penha, encontra previsão na Constituição Federal (arts. 5º, caput e 1º, III) e no Código Civil (art. 12).
A advogada sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, Anne Lacerda de Brito, destacou que tem sido cada vez mais comum esse tipo de situação, facilitada pela difusão da tecnologia, a qual permite que ofensor se utilize de mensagens de WhatsApp, em Facebook, torpedos, ligações etc para perturbar a paz da vítima e de seus familiares ou novos parceiros.
A depender da situação e das provas juntadas, o caso possui repercussão não só no âmbito criminal, como também no cível, onde é possível requerer uma indenização pelo transtorno causado.