Sabendo que o inventário é um dos processos mais demorados no Brasil, algumas famílias procuram evitá-lo dentro do possível.
Uma das opções é realizar a partilha ainda em vida. Dentre as estratégias para tanto, destacamos aqui 02 possibilidades: a) doação e b) compra e venda.
A escolha é muito específica para cada família. Para escolher entre elas é preciso ter em mente pelo menos 03 fatores: I) tributação, II) existência de mais de um herdeiro, III) relações (casamento/união estável) dos herdeiros.
1º Tributação
Em muitos estados, cada espécie de transação tem uma forma específica de tributação.
No estado do Espírito Santo, os envolvidos devem pagar as seguintes porcentagens:
- Compra e venda: 2%
- Doação: 4%
Obs.: em ambos os casos vale consultar quais são as hipóteses de isenção, que te permitem não pagar tais impostos, e também sobre “ganho de capital” (o valor ganhado com transações, sobre o qual incide Imposto de Renda, na monta de, ao menos, 15%).
2º Existência de mais de um herdeiro
Herdeiro necessário é quem obrigatoriamente recebe herança. São eles: ascendentes, descendentes e cônjuges (há discussão sobre companheiros).
Quando existe mais de um herdeiro desse tipo, escolher entre doação e compra e venda tem efeitos diferentes:
- Compra e venda: deve haver autorização dos demais herdeiros necessários;
- Doação: não precisa de autorização dos demais, mas pode ser objeto de “colação” – sendo abatido da cota a ser recebida em inventário, caso o doador não tenha especificado que a doação saiu dos 50% que não caberiam aos herdeiros necessários.
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3º Relações de conjugalidade dos herdeiros
Dependendo da transação escolhida, o cônjuge ou companheiro do seu herdeiro poderá ter ou não direito ao bem – o que também depende do regime de bens que vigora nesse relacionamento.
Tomando como base o regime habitual de comunhão parcial de bens, no caso de adquirido por doação, esse bem, em regra, não seria comunicável (ou seja, partilhável). Já se fosse adquirido por compra e venda, o bem seria comunicável, devendo ser dividido no caso de um divórcio, por exemplo.
Se o regime fosse de comunhão universal de bens, o bem só não se comunicaria se fosse transferido com uma cláusula de incomunicabilidade – ou seja, o doador deixaria especificado desde o início que esse bem não comunica em caso de divórcio do donatário.
Como se viu, a decisão sobre qual tipo de transação realizar tem diversas nuances, que podem ter importâncias diferentes para cada família, a depender de seus objetivos.
Logo, não há decisão certa ou errada, mas aquela que melhor atende às especificidades da família.
Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de uma profissional especializada em Direito das Sucessões.
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