Como já foi visto nesse post sobre noções introdutórias do testamento, o testamento é um documento através do qual a pessoa pode dispor sobre o que ocorrerá com o seu patrimônio quando vier a falecer.
Uma de suas principais características é ser revogável. Ou seja, enquanto estiver vivo, o indivíduo pode realizar quantos testamentos quiser, um sobrepondo o outro. Assim, sempre que mudar de ideia sobre algo que estipulou antes, basta fazer o registro disso que essa última vontade será respeitada.
Importante ressaltar que uma outra regra do testamento é que, para as pessoas que possuam herdeiros necessários (cônjuge, companheiro[1], ascendentes e descendentes), ele só pode ter como objeto metade do patrimônio. Isso porque os herdeiros necessários possuem a proteção de que, pelo menos, metade do patrimônio do falecido será destinada a eles. Da outra metade pode ser feito o que bem entender.
Diante das duas informações – necessidade de resguardar 50% do patrimônio e revogabilidade dos testamentos – respondemos a pergunta sobre o aparecimento de um(a) novo(a) filho(a).
Imaginemos duas situações:
1) João é casado com Maria e possui duas filhas. Como as filhas já são maiores e se mantêm financeiramente, ele entende que a esposa deve receber uma proteção maior e os 50% que pode dispor, quer que sejam destinados a ele. Assim, faz um testamento nesse sentido.
2) Vicente é um homem solteiro, que perdeu os pais quando era muito novo. Apesar de ter namorado bastante, nunca se casou e não tinha conhecimento de filhos. Assim, decidiu em testamento deixar todo seu patrimônio para o Orfanato Raio de Luz.
O que ocorreria em cada situação se um(a) filho(a) fosse descoberto – ou até mesmo gerado – posteriormente?
Os artigos 1973 e 1974 do Código Civil dizem que surgindo um descendente (ou outro herdeiro necessário) que o testador não tinha ou não conhecia quando fez o testamento, este documento estaria “rompido”, perdendo eficácia.
Entretanto, estudioso(a)s do Direito e juízes entendem que isso só acontecerá se não havia nenhum “representante” dos herdeiros necessários à época que o testamento foi feito. Ou seja: no caso de João, vemos que ele já possuía a esposa e as filhas como herdeiras necessárias quando confeccionou o documento. Ele sabia que tinha filhas e, mesmo assim, optou por privilegiar a esposa. No caso de Vicente, não havia nenhum representante da classe – assim não teríamos como saber que foi uma opção realmente não privilegiar os herdeiros necessários com a totalidade do patrimônio – fica a dúvida de que talvez, sabendo da existência de um(a) filho(a), ele não desejasse doar tudo para o orfanato, podendo doar apenas 50% ou mesmo deixar tudo para o(a) descendente.
Assim, no caso de João o testamento não seria rompido, mas, no caso de Vicente sim. No caso de João, não significa que o(a) filho(a) gerado(a) ou descoberto(a) depois não teria direitos – ele(a) entraria normalmente na divisão dos 50% obrigatórios aos herdeiros necessários, dividindo-os com as outras duas filhas que João já tinha conhecimento, assim como com sua esposa.
Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um profissional especialista em Direito Sucessório.
Se quiser saber porque Vicente pôde doar todo o patrimônio, leia esse post a seguir. Bem como outros relacionados a sucessões:
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- Como deserdar alguém
- Formas mais rápidas de realizar inventário
- Como fazer um inventário em cartório
[1] Há discussão se estão incluídos ou não como herdeiros necessários, existindo divergência nas decisões judiciais.