Por Lucas Dias, advogado do Brito & Simonelli Sociedade de Advogados.
Pessoas que infelizmente sofrem em decorrência de doenças graves possuem um grande gasto financeiro com tratamento de saúde. Os gastos são dos mais variados, como com medicamentos, cirurgias e vários outros. Com esse cenário, com o intuito de não onerar mais ainda a vida dessas pessoas, foi prevista isenção tributária, no que diz respeito ao Imposto de Renda, para pessoas que são acometidas por enfermidades graves.
- Quais doenças estão inclusas para a concessão da isenção do Imposto de Renda?
Apesar de ser conhecimento de todos que qualquer doença pode gerar gastos financeiros, o legislador estabeleceu um rol de doenças que os confere isenção do imposto ao acometido. Este rol conta no inciso XIV do Art. 6.º da Lei 7.713/1988, estando presente as seguintes enfermidades:
i Moléstia profissional;
ii Tuberculose ativa;
iii Alienação mental;
iv Esclerose múltipla;
v Neoplasia maligna;
vi Cegueira;
vii Hanseníase;
viii Paralisia irreversível e incapacitante;
ix Cardiopatia grave;
x Doença de Parkinson;
xi Espondiloartrose anquilosante;
xii Nefropatia grave;
xiii Hepatopatia grave;
xiv Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
xv Contaminação por radiação;
xvi Síndrome da imunodeficiência adquirida;
Em quais verbas a isenção do Imposto de Renda incide?
A leitura rápida e desatenta da norma induz a dizer que apenas incide sobre os proventos de aposentadoria, assim, com essa interpretação restritiva, a isenção só se aplicaria às verbas de aposentadoria percebidas pelos enfermos.
Entretanto, entende-se que a norma deve ser interpretada dando maior incidência para a isenção do IR, cumprindo, assim, com objetivo da norma. Assim, independente da natureza do provento, seja previdenciário, salarial ou outras, deve ser conferida a isenção para aqueles acometidos por moléstias graves, tendo em vista que independente de perceber aposentadoria ou não estes continuam com o grande gasto financeiro.
Seguindo tal entendimento, se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1º Região ao julgar o Recurso de Apelação n.º 0026452-16.2009.4.01.3800. No julgamento, a sétima turma do Tribunal entendeu que “A isenção engloba os “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma”.
- Desde quando posso pedir a isenção do Imposto de Renda?
A jurisprudência entende que a isenção se inicial desde o diagnóstico da primeira doença grave constante no rol do inciso XIV do Art. 6.º da Lei 7.713/1988. Sendo que, o diagnóstico não precisa ter sido feito por perito oficial, podendo ser do próprio médico do enfermo.
Assim, caso a pessoa requeira a isenção após certo tempo, inclusive tendo já efetuado o recolhimento de Imposto de Renda após o diagnostico da doença grave, deverá ser realizada a restituição dos valores, sendo, para isso, observado o prazo da prescrição quinquenal, ou seja, cinco anos antes do requerimento da isenção.
Assim, caso necessite de ajuda para verificar se você é um dos isentos por conta de doença grave ou caso você tenha recolhido o Imposto de Renda mesmo sendo isento,busque auxílio de um(a) advogado(a).