Em decisão publicada no dia 12/04/2023, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possibilitou que uma herdeira recebesse sua parte da herança de forma adiantada.
O fundamento da decisão foi o parágrafo único do artigo 647 do CPC/15, segundo o qual “O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.
Desde 2017, a sócia do B&S, @annebritoadv, estuda o dispositivo, defendendo que a sua aplicação exige o preenchimento de requisitos menos rígidos do que as decisões judiciais da época entendiam, a exemplo do “consenso”. O texto foi publicado no livro “Reflexões sobre o Código de Processo Civil de 2015” (e pode ser enviado por e-mail a quem tiver interesse).
O tribunal mineiro deferiu o benefício à herdeira que precisava de dinheiro para arcar com seus estudos no 5º período no curso de Medicina, com mensalidade de 7 mil reais, e custos totais (alimentação, moradia, transporte, plano de saúde etc) por volta de 15 mil. Os demais herdeiros concordaram com o pedido – e também o fizeram para si; o imposto ITCMD já havia sido pago e o montante total da herança (5 milhões de patrimônio e 136 mil de dívidas) demonstrava que não haveria maiores prejuízos nessa medida.
A decisão de Minas, apesar de não demonstrar grande evolução em relação ao requisito do consenso, deve, de todo, ser celebrada, abrindo precedente interessante para que outros herdeiros pelo país ampliem suas chances de antecipar a parte da herança que têm direito.